Aposentadoria por Invalidez: O trabalhador possui diversos percalços durante a sua vida profissional, o que inclui muitas vezes a perda da sua capacidade para realizar qualquer tipo de função do qual já possua aptidão.
Esse tipo de acontecimento acaba por dificultar bastante a vida de qualquer pessoa, pois a perda de força de trabalho, significa principalmente a perda da capacidade do trabalhador sustentar a si mesmo e a sua família.
Nesse sentido, um dos fatos geradores previstos no instituto Nacional de Seguro Social que dá acesso aos benefícios de ordem previdenciária, é justamente a perda da capacidade laboral habitual, que dá direito à aposentadoria por invalidez.
Quando implantada, essa aposentadoria possui grandes semelhanças com os demais tipos de aposentadoria, contudo, muitas pessoas ainda possuem dúvidas quanto ao seu enquadramento nesse tipo de benefício.
Desse modo, elaboramos o presente artigo para esclarecer o que é a aposentadoria por invalidez, quem possui o direito a esse benefício, quais os valores obtidos por meio dessa aposentadoria. Ademais, daremos dicas importantes sobre o que fazer na perícia e como agir em caso de indeferimento do pedido.
O que é aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário devido a todas as pessoas que contribuem para o INSS ou estejam vinculadas a um empregador no serviço de atividades diárias.
Essa aposentadoria ocorre quando o fato gerador “incapacidade” surge no trabalhador, impossibilitando assim que ele permaneça no regular exercício de seu trabalho.
É um benefício solicitado pela via administrativa no site “MEU INSS”, onde poderá ser realizado o requerimento pelo próprio segurado ou por seu procurador devidamente habilitado.
Na solicitação deverão ser demonstrados o cumprimento dos requisitos do benefício, sendo estes: qualidade de segurado, carência e a própria incapacidade permanente.
A concessão desse benefício depende da apresentação de vários documentos médicos (receituários, laudos médicos, pareceres, exames de imagem ou sangue, entre outros). Sendo que esses documentos deverão ser suficientes para demonstrar que a doença é posterior à existência do vínculo ou que, mesmo sendo anterior, o agravamento só ocorreu após o cumprimento dos requisitos.
Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez será garantida para qualquer pessoa que já tenha contribuído para o INSS e cumpra os requisitos de obtenção do benefício: doença incapacitante, carência e qualidade de segurado.
A qualidade de segurado é adquirida no momento que o trabalhador começa a contribuir para o INSS de forma individual, facultativa, ou como microempresário individual ou estabelece um vínculo de emprego.
Nesse caso, a lei não faz diferenciações, pois a aposentadoria por invalidez possui requisitos semelhantes a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, logo, qualquer um dos segurados poderá ter acesso.
Vale lembrar que, em caso de vínculo empregatício, a qualidade de segurado se estende por um período após a dispensa do empregado, a depender do período que passou na empresa, se há dispensa sem justa causa e se houve recebimento do seguro desemprego.
O segundo é a carência, que é o período de tempo que o empregado precisa manter a sua qualidade de segurado para conseguir pedir esse tipo de benefício previdenciário.
Em regra, a carência para esse tipo de aposentadoria será de 12 meses, contudo, existem certas condições que dispensam esse período como a presença de doenças graves ou acidentes de trabalho.
Por fim, a incapacidade permanente do trabalhador para a realização de sua atividade habitual. Nesse requisito, será analisado se a pessoa realmente não pode praticar a atividade a qual se dispunha no momento do acidente ou da doença.
Contudo, como veremos mais à frente, por mais que seja necessária a comprovação de invalidez permanente para conseguir o benefício, será realizado o reexame das condições do beneficiado a cada 2 anos para ver se haverá melhora no seu quadro.
Logo, é plenamente possível a reversão dessa aposentadoria.
Como é calculado o valor da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é calculada da mesma forma que as demais aposentadorias, com a utilização de 60% do salário benefício, e o acréscimo de 2% do valor base para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Já em relação ao valor base, esse será calculado em cima de todas as contribuições já realizadas pelo trabalhador em sua vida. Essa regra passou a vigorar a partir da Reforma Previdenciária de 2019. Antes contava-se apenas 80%, excluindo 20% dos menores salários.
Em um exemplo simples, se uma mulher trabalhou por 30 anos, ela poderá se aposentar, de acordo com a regra de porcentagem com 90% do valor base de sua aposentadoria, calculado em cima de todos os salários que já ganhou.
Desse modo, a aposentadoria por invalidez será, em quase todas as circunstâncias, bastante maléfica para o trabalhador, pois ele poderá perder muito da renda que poderia adquirir com o tempo de trabalho.
Vale mencionar que, para esse tipo de benefício, o valor mínimo ainda permanece como um salário mínimo, logo, ninguém poderá receber valores menores que esse, mesmo com a regra de cálculo em 60%.
Que doenças dão direito à aposentadoria por invalidez?
Assim, como dito anteriormente, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida quando o empregado for acometido de doença (ocupacional ou de qualquer natureza) ou acidente (ocupacional ou de qualquer natureza).
Desse modo, em relação à ocorrência do fato gerador, não se verifica qual o diagnóstico do profissional, mas sim, se a sua condição de saúde não o permite exercer suas atividades cotidianas, sem possibilidade de adaptação da função.
Nesse sentido, é importante que se observe também qual atividade está sendo exercida pelo trabalhador. Por exemplo, um motorista de carro que perde a capacidade de mover as pernas, e não possui carro adaptável para que continue a realizar as suas funções.
Nesse exemplo, a atividade desenvolvida exige que o motorista utilize seus pés para a utilização de freios, acelerador e embreagem, quando não o faz, não tem mais possibilidade de exercer a sua atividade habitual, logo, pode conseguir o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, além da ocorrência de acidente ou doença, o agravamento de tais condições também podem gerar o benefício da aposentadoria por invalidez, desde que seja comprovada a piora no quadro de saúde do empregado.
Contudo, apesar de estar estabelecido que todas as doenças e acidentes são capazes de gerar a aposentadoria por invalidez, desde que ocorra o fato gerador, algumas doenças possuem, por causa de sua gravidade, isenção dos requisitos de carência.
Como já vimos, a carência é o período que o trabalhador precisa constar como segurado para a previdência antes de conseguir obter direito aos benefícios previdenciários. Para a aposentadoria por invalidez, essa carência deverá ser de 12 meses.
No entanto, se a doença do trabalhador estiver contida em lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, a carência não precisa ser cumprida. São essas:
• Tuberculose ativa – doença respiratória causada por bactéria que vai se agravando quando não tratada. Essa doença é conhecida por deixar sequelas no sistema respiratório, além de sintomas comuns como febre, tosse e tosse com sangue.
• Hanseníase – É uma doença que atinge a pele, causando uma infecção grave, onde a pessoa perde a sensibilidade ou até mesmo a força dos membros. Antigamente, conhecida como lepra.
• Alienação mental – Doença na mente. Ocorre quando a pessoa não possui plenas capacidades mentais.
• Neoplasia maligna – câncer, qualquer tipo.
• Cegueira – Perda de visão.
• Paralisia irreversível e incapacitante – Perda do movimento dos membros.
• Cardiopatia grave – Doença no coração, onde este começa a perder a sua capacidade normal de funcionamento. Extremamente perigosa, pois afeta a oxigenação do sangue.
• Mal de Parkinson – Doença que afeta o sistema nervoso, fazendo a pessoa possuir tremores no corpo e pode causar a perda de memória em casos mais graves.
• Espondiloartrose anquilosante – É uma doença nas vértebras, com deformação. Causa de imensa dor e deformações.
• Nefropatia grave – Doença que atinge os rins.
• Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) – Doença óssea metabólica onde ocorre a remodelação do tecido ósseo, causando deformações graves.
• Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
• Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada – São sequelas de alta exposição à radiação. Geralmente, é englobada também em doenças do trabalho.
• Hepatopatia grave – Doença no fígado.
Em relação a aplicação dessa lista, esta é taxativa na via administrativa (análise pelo INSS), assim, apenas as doenças aqui mencionadas são isentas de carência. Caso o trabalhador queira a extensão dessa isenção para outras doenças, deverá requerer na via judiciária, caso não cumpra os requisitos na via administrativa.
Desse modo, será possível a aplicação dessa isenção para doenças de igual gravidade.
Adicional de 25% no valor da Aposentadoria por Invalidez
Também conhecido como “auxílio-acompanhante” é o apelido do adicional pago pelo INSS aos aposentados por invalidez. Apenas aposentados por invalidez que necessitam de pessoas para auxiliar suas atividades básicas possuem o direito deste aumento de 25% no valor do benefício.
De acordo com a lei, o adicional de 25% deve ser pago quando o segurado necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia, como se vestir, se alimentar ou se locomover. Esse auxílio deve ser comprovado por meio de perícia médica realizada pelo INSS.
Alguns casos possíveis que a lei permite esse acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) são direcionados às pessoas que possuem:
- Doenças neurológicas: como a esclerose múltipla, a doença de Parkinson, a esclerose lateral amiotrófica (ELA) e a paralisia cerebral;
- Doenças cardiovasculares: como o infarto agudo do miocárdio, a insuficiência cardíaca e as arritmias cardíacas;
- Doenças respiratórias: como a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), a fibrose cística e a apneia do sono;
- Doenças renais: como a insuficiência renal crônica e a síndrome nefrótica;
- Doenças mentais: como a esquizofrenia, o transtorno bipolar, o transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e o transtorno do espectro autista (TEA);
- Doenças oncológicas: como o câncer de mama, o câncer de próstata, o câncer de pulmão e o câncer de cólon;
- Cegueira Total;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- Doença que exija permanência contínua no leito.
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
É importante informar que o adicional de 25% não é acumulável com outros benefícios do INSS e também não é transmitido para a pensão por morte do beneficiário da aposentadoria por invalidez.
O adicional de 25% não é um benefício automático, ou seja, o segurado deve solicitar sua concessão ao INSS. Para isso, é necessário fazer o requerimento através do MEU INSS, 135 ou presencialmente na Agência da Previdência mais próxima. O segurado deve apresentar documentos que comprovem a incapacidade e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, como laudos médicos e relatórios de acompanhamento terapêutico.
Para ficar mais claro, vamos imaginar que Adão é aposentado por invalidez por cegueira total.
O valor da aposentadoria de Adão é de R$ 2.000,00. Com o acréscimo de 25% do auxílio-acompanhante, ele recebe R$ 2.500,00.
Sabemos que este aumento de 25% no valor da aposentadoria não é o suficiente para quem está debilitado e precisar de um acompanhamento permanente para as atividades básicas do dia a dia.
Como enfrentar a perícia do INSS?
A perícia do INSS é realizada na fase administrativa do requerimento. Essa etapa já fica marcada quando se realiza o pedido, devendo assim a parte comparecer na data e local corretos.
A perícia é realizada para identificar se a condição alegada pelo segurado no requerimento cumpre os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez, sendo estes a doença/acidente permanente e incapacitante para a atividade laboral desenvolvida habitualmente.
Nesses casos, por se tratar de condição médica, o periciado deverá levar no encontro todos os documentos médicos que possui referente a doença, podendo ser receituários, laudos médicos, exames de imagem ou de sangue, pareceres, atestados, entre outros.
Esses documentos precisam ser atualizados um pouco antes da data marcada da perícia, para que o perito tenha ciência que não houve melhora no quadro clínico. Os demais documentos médicos precisam ter data contemporânea ao momento do vínculo empregatício para evitar alegações de condições pré-existentes.
Vale mencionar que se o pedido da aposentadoria por invalidez for provocado por agravamento de condição médica pré-existente, o autor deverá possuir robusto documento médico que acompanhe a piora da condição.
Geralmente, os documentos utilizados são de datas anteriores ao momento em que o trabalhador é empregado, contudo, deve ser percebido a piora apenas após a formação do vínculo.
Nesses casos, um maior número de documentos médicos é necessário.
O que fazer se o benefício for indeferido?
O benefício poderá ser indeferido tanto na esfera administrativa quanto judicial, por diversos motivos, desde a ausência de documentação que comprove a qualidade de segurado até a reprovação na perícia médica.
Quando o indeferimento ocorre na esfera administrativa, o trabalhador ainda possuirá diversas opções a seguir. A primeira delas é continuar com o processo no âmbito administrativo por meio de recurso para o próprio INSS.
Nesses casos, o requerimento será novamente analisado por outros servidores, que analisaram a documentação apresentada, bem como o laudo médico emanado pelo perito, apreciando novamente a solicitação.
Não sendo concedido novamente o benefício, a parte poderá entrar com ação de concessão perante o judiciário. Nesses casos, a solicitação sai do âmbito administrativo e será analisada por juiz competente.
Na fase judicial, o trabalhador passa por nova perícia e, em alguns casos, até mesmo por audiência, caso o juiz considere necessário. Após todas as fases do processo judicial, o juiz diz se a parte possui ou não o direito pleiteado.
Após essa decisão, ainda é possível entrar com recurso em caso de indeferimento dos pedidos, vai depender da estratégia adotada pelo advogado.
É importante que sejam observados alguns procedimentos importantes em relação ao caminho optado pelo requerente, pois todas essas etapas significam o investimento de tempo e recursos.
No momento que se escolhe permanecer na seara administrativa, a parte não poderá entrar com processo judicial. Deverá esperar o transcurso de todo o processo para requerer pela outra via.
No momento em que se ingressar com o judicial, não poderá solicitar o recurso administrativo, devendo esperar todo o processo se desenrolar.
Contudo, quando se ingressa com pedido judicial, poderá ser iniciado novo processo administrativo com base em nova NB (número de benefício), novo requerimento.
O único problema desse novo requerimento é que, no momento de se obter os retroativos, não será utilizada a data de solicitação do primeiro, mas sim deste último, diminuindo os seus valores.
De todas as formas, o segurado deverá escolher um advogado de confiança para garantir que o seu processo não tenha erros.
Aposentadoria por invalidez é permanente ou tem tempo de duração?
Embora a aposentadoria por invalidez tenha como característica principal a existência de doença de caráter permanente, muitas vezes ocorre melhora significativa no caso do quadro clínico.
Por essa razão, o INSS faz reavaliações rotineiras para observar se a condição de saúde ainda existe. Essa reavaliação é realizada a cada 2 anos, exceto em determinadas circunstâncias.
Nesse caso, serão isentos da reavaliação: pessoas maiores de 60 anos de idade; pessoas maiores de 55 anos de idades que possuam mais de 15 anos recebendo a aposentadoria por invalidez; aposentados por HIV (em virtude da incurabilidade da doença).
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Qual a idade mínima para aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez não tem idade mínima, pois é algo que não se planeja com antecedência em virtude da impossibilidade de prever o seu fato gerador (acometimento de doença e acidente).
O que se tem em relação a idade é apenas a isenção de reavaliações, quando a pessoa possuir mais de 60 anos, ou mais de 55 anos e possuir o benefício por mais de 15 anos.
É permitido ao aposentado por invalidez voltar a trabalhar?
Sim. Esse tipo de benefício é concedido para pessoas que não conseguem exercer mais as suas funções habituais de forma permanente ou por prolongado período de tempo.
Contudo, isso não impede que o trabalhador aposentado busque novas formas de tratamento ou novos trabalhos para realizar dentro de suas capacidades. Sendo assim possibilitada tanto a melhora quanto a capacitação.
Logo, é permitido que o aposentado busque um vínculo empregatício mesmo ainda recebendo a aposentadoria por invalidez, contudo, no momento que se forma esse vínculo, a pessoa perderá o direito de receber a aposentadoria, pois será capaz de realizar trabalho.
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