Um dos tipos de aposentadoria que desperta muita dúvida é a Aposentadoria Rural. Esse benefício, como o próprio nome diz, é destinado aos trabalhadores rurais e, por conta das especificidades da atividade rural, possui requisitos diferentes para que o segurado possa ter direito a se aposentar.
A seguir, vamos explicar tudo sobre a Aposentadoria Rural.
O que é aposentadoria rural?
A Aposentadoria Rural é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exerceram atividades laborais no campo. São considerados trabalhadores rurais, por exemplo, os pescadores artesãos, garimpeiros e produtores rurais.
Esse benefício é muito importante porque visa proporcionar que os trabalhadores rurais possuam uma renda quando não puderem mais contar com a força de seu trabalho. É porque como se trata de um trabalho realizado em condições climáticas extremas (forte calor, muito frio, sob sol e chuva), além de exigir força braçal. Esse trabalhador dificilmente conseguirá desempenhar o labor quando estiver mais velho.
Por conta das condições de trabalho, os requisitos para ter direito a esse benefício são diferentes.
Aposentadoria por idade rural
Do mesmo modo como ocorre com as outras modalidades de aposentadoria, a Aposentadoria Rural tem alguns tipos: por idade, por idade híbrida e por tempo de contribuição.
O tipo de aposentadoria mais comum entre os trabalhadores rurais é a Aposentadoria por idade rural. Nessa modalidade, o trabalhador rural precisa cumprir o requisito mínimo de idade e mais o tempo de carência.
Para os homens, a idade mínima é de 60 anos; para mulheres a idade mínima é de 55 anos. O tempo de carência é o mesmo para ambos: 180 meses.
Aposentadoria por Idade Híbrida
Pensando no caso do trabalhador que passou uma parte de sua vida como trabalhador rural e depois teve atividades urbanas, o legislador criou a modalidade de Aposentadoria por Idade Híbrida, a qual faz uma junção do tempo de carência urbana com o tempo de atividade rural.
Porém, atentamos que nessa modalidade o trabalhador perde a redução da idade mínima da aposentadoria por idade rural para se aposentar. Ou seja, a idade será a mesma designada aos trabalhadores urbanos: 65 anos para homens e 61 anos e 6 meses para as mulheres em 2022 e, a partir de 2023, as mulheres precisarão ter 62 anos.
Na Aposentadoria por Idade Híbrida não é exigida a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo. É necessário que o trabalhador complete a idade mínima e possua o período de carência necessário, por isso não importa se o trabalhador esteja exercendo atividade urbana ou rural quando fizer o requerimento do benefício.
Aposentadoria rural por tempo de contribuição
No caso da aposentadoria rural por tempo de contribuição, o trabalhador poderá se aposentar sem cumprir os requisitos de idade mínima.
É necessário que o homem tenha, no mínimo, 35 anos de contribuição e a mulher precisará ter 30 anos de contribuição. Além disso, há o requisito do tempo de carência que é de 180 meses.
Exercício de atividades rural antes de 31/10/1991
Nessa hipótese, todos os períodos em que o segurado tiver trabalhado em atividades rurícolas, antes de 31 de outubro de 1991, serão considerados como tempo de contribuição, mesmo que o trabalhador não tenha contribuído com o INSS. No entanto, é preciso comprovar o exercício das atividades rurais antes dessa data. Após a comprovação, todo o intervalo será classificado como tempo de contribuição.
Quem tem direito a aposentadoria rural?
Possuem direito à Aposentadoria Rural:
Os empregados rurais
São aqueles que habitualmente prestam serviços subordinados ao empregador.
Esses trabalhadores são contratados, por exemplo, para realizar a colheita, tratar a terra, cuidar dos animais e afins, sob a direção do contratante e com vínculo de emprego. Geralmente, o segurado dessa categoria ingressa na Previdência Social com o registro da CTPS e suas contribuições são recolhidas pelo empregador.
Contribuinte individual
O contribuinte individual de natureza rural é aquele trabalhador que presta o serviço sem vínculo empregatício e de forma eventual, a uma ou mais empresas.
Trabalhador avulso
É o trabalhador que realiza atividade rural a diversas empresas, sem vínculo de emprego, com intermediação de órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria.
Segurado especial
Primeiramente, é importante mencionar que essa categoria não precisa da comprovação de tempo de contribuição, é uma modalidade com exigências, mais simples, destinada ao pequeno produtor rural, pescadores, seringueiros, dentre outros.
Isso acontece porque os trabalhadores rurais normalmente não conseguem reunir uma documentação extensa que comprove suas atividades e raramente firmam vínculos de emprego.
A seguir vamos explicar quem são os segurados especiais.
O produtor rural é aquele que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com o objetivo de própria subsistência. Esse trabalhador não pode ter auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias no ano. Pode ser:
(a) proprietário: quem é dono do imóvel rural;
(b) usufrutuário: quem obteve o direito de usar a terra e colher os produtos cultivados por meio de transferência feita pelo proprietário;
(c) possuidor: quem exerce poderes no imóvel como se fosse o proprietário;
(d) assentado: quem é beneficiário de programa governamental de reforma agrária;
(e) parceiro: quem faz contrato de parceria com o proprietário do imóvel, compartilhando os lucros e prejuízos da exploração da atividade rural;
(f) meeiro outorgado: quem faz contrato de “meia”, recebendo a terra do proprietário e explorando em troca de parte dos lucros ou da produção;
(g) comodatário: quem recebe a propriedade a título de empréstimo gratuito, com ou sem prazo definido para a devolução do imóvel;
(h) arrendatário rural: quem utiliza a terra através do pagamento de aluguel.
Importante mencionar que para que o trabalhador seja considerado segurado especial a exploração do imóvel rural deve ocorrer em terras de até 4 módulos fiscais.
Pescador artesanal ou a este assemelhado
Como uma “segunda categoria” de segurado especial, podemos citar os pescadores artesanais e outras pessoas que tenham a pesca como profissão habitual. Essa modalidade inclui a pessoa que pesca sem o uso de embarcações ou com o uso de embarcações de pequeno porte.
Membros do grupo familiar
Conforme mencionamos, o trabalho rural pode ser desenvolvido individualmente ou em regime de economia familiar. Desse modo, os cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoas equiparadas a filho dos segurados especiais podem ser considerados segurados especiais, submetendo-se ao regime de economia familiar, desde que atuem em conjunto com os parentes.
Essa extensão ocorre porque o trabalho rural frequentemente é desenvolvido em regime de economia familiar, no qual todos os membros da família contribuem para a exploração da atividade.
Indígena
O indígena é considerado segurado especial, necessitando o reconhecimento pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). O indígena que não se encontra integrado à sociedade tem seus direitos resguardados pela FUNAI.
Desse modo, a FUNAI realiza o cadastramento de todos os nascidos em comunidades indígenas e emite uma certidão necessária ao requerimento da aposentadoria.
Destacamos que a condição de segurado especial abrange tanto o indígena que vive de atividade rural como aquele que trabalha como artesão e utiliza matéria-prima com origem em extrativismo vegetal.
Garimpeiros
Esses trabalhadores foram incluídos como segurados especiais a partir da Reforma da Previdência e possuem direito à “Aposentadoria Rural e do Garimpeiro”.
Extrativista e silvicultores vegetais
Estes trabalhadores também são segurados especiais, incluindo ainda os carvoeiros vegetais. Em razão de o labor desta classe ser muito árduo, é correto que o Governo inclua os trabalhadores como segurados especiais
Até aqui, falamos de quem é considerado segurado especial, porém, precisamos mencionar também quem não é considerado segurado especial. Portanto, estão excluídos:
(a) Membro do grupo familiar com outra fonte de renda: se o membro do grupo familiar tiver outra fonte de renda não autorizada por lei, ele será automaticamente excluído da condição de segurado especial.
No entanto, há exceções, ou seja, existem situações nas quais a fonte de renda não descaracteriza a condição de segurado especial. Vejamos:
(i) Contrato de parceria ou de meação, quando a parcela cedida não for superior a 50% da propriedade rural;
(ii) Exploração de atividade turística por até 120 dias por ano;
(iii) Atividade artesanal com matéria-prima produzida pela família ou atividade artística, no limite do menor benefício da previdência social;
(iv) Mandato de vereador no município em que o segurado exerce suas atividades;
(v) Mandato de dirigente em cooperativa rural, desde que composta por segurados especiais;
(vi) Mandato eletivo em sindicato de trabalhadores rurais no exercício de cargo de dirigente;
(vii) Exercício de atividade remunerada, desde que não ultrapasse 120 dias (corridos ou intercalados) durante o ano;
(viii) Benefício pela participação em plano previdenciário complementar, desde que a origem seja um programa assistencial do governo;
(ix) Receber auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou pensão por morte, observado o limite do menor benefício da previdência social.
Quais os requisitos para a aposentadoria rural?
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural são:
- Possuir qualidade de segurado;
- Ter carência de 180 contribuições em atividade rural;
- Exercer atividade rural;
- Ter com 55 anos de idade se mulher ou 60 anos de idade se homem;
Destacamos que, se o trabalhador for segurado especial, deverá estar exercendo a atividade rural até o momento anterior ao requerimento do benefício.
Qual o valor da aposentadoria rural?
O valor que o trabalhador vai receber depende do tipo de aposentadoria e também do número de recolhimentos efetuados pelo segurado.
Para quem atingiu os requisitos até o dia 12/11/2019, o cálculo da Aposentadoria Rural por Idade será feito da seguinte maneira: é calculado uma média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 e dessa média o trabalhador receberá 70% + 1% ao ano de contribuição realizada.
Para quem atingir os requisitos para a Aposentadoria Rural por Idade depois de 13/11/2019, o cálculo será o seguinte: média de todas as contribuições desde julho de 1994, dessa média o trabalhador vai receber 70% + 1% ao ano de contribuição feita.
Já no caso da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição, quem reuniu os requisitos até o dia 12/11/2019, o cálculo será feito da seguinte forma: média das 80% maiores contribuições, após será aplicado o fator previdenciário e somente então o trabalhador vai saber o valor do benefício.
Ainda no caso da Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição, o trabalhador que reunir os requisitos a partir do dia 13/11/2019, terá o seguinte cálculo: média de todas as contribuições desde julho de 1994, dessa média, o valor da aposentadoria será 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres.
Por fim, no caso dos segurados especiais que vão se aposentar por idade, o valor da aposentadoria será um salário-mínimo, tendo em vista que não realizam recolhimentos.
Qual a forma de comprovar a contribuição rural?
A lei de benefícios da Previdência Social estabelece vários documentos que servem para comprovar a atividade rural. Porém, a Reforma da Previdência alterou as normas sobre a comprovação.
Em 2019 foi editada uma lei que determinava que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a forma de comprovação da atividade rural e da condição de segurado especial se daria somente pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Acontece que a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019, alterou essa data.
Ou seja, a comprovação da atividade rural e do segurado especial será feita unicamente pelo CNIS quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais atingir a cobertura mínima de 50% dos segurados rurais. Quer dizer que apenas quando o cadastro atingir essa condição é que o CNIS será utilizado para a comprovação de atividades rurais e do reconhecimento dos segurados especiais.
Desse modo, os documentos que que comprovam as atividades rurais são os seguintes:
- Contrato Individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição ao INSS, decorrentes da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, caso o segurado declare IR;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Documentos necessários
Os documentos necessários para requerer a Aposentadoria Rural variam conforme o tipo de aposentadoria solicitada. A seguir vamos citar os documentos que cada trabalhador rural precisa.
Documentos Pessoais
O básico em um pedido de aposentadoria, qualquer tipo que seja, é a apresentação dos documentos de identificação. Por isso, o trabalhador deve apresentar: documento de identificação válido e oficial com foto e número do CPF.
Além disso, é necessário demonstrar o exercício de atividade rural para conseguir a concessão da aposentadoria. Conforme lei, os documentos são:
• Contrato Individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
• Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
• Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
• Bloco de notas do produtor rural;
• Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
• Comprovantes de recolhimento de contribuição ao INSS, decorrentes da comercialização da produção;
• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural, caso o segurado declare IR;
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Ressaltamos que podem existir outros documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural, tais como certidões (por exemplo, certidão de casamento ou certidão de nascimento de filhos) em que o trabalhador declara a profissão de “agricultor”, “trabalhador rural”, “lavrador” etc.
Também é aceita a qualificação em escrituras públicas. Igualmente, é possível comprovar a atividade rural através da profissão declarada quando o segurado tirou título de eleitor. Outra possibilidade é a profissão declarada pelo trabalhador em órgãos públicos, tais como hospitais, posto de saúde, ficha de matrícula escolar dos filhos.
Documentos do segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso
Esses trabalhadores rurais precisam anexar os registros que demonstrem os recolhimentos para Previdência Social, portanto, os documentos que vão necessitar são: Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês do INSS e outros documentos que comprovem os recolhimentos.
Documentos do segurado especial
O segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural, do mesmo modo aquele trabalhador que deseja utilizar esse período para a Aposentadoria Híbrida.
É importante mencionar que não é permitida a prova realizada exclusivamente através do depoimento de testemunhas. É imprescindível que se apresente documentação mínima do período de atividades rurais.
Geralmente, a comprovação se dá mediante a apresentação de registros deixados pelo trabalho no campo, como, por exemplo:
• Contratos rurais (parceria, arrendamento ou meação);
• Notas fiscais e blocos de anotações do produtor;
• Declarações de cooperativas e órgãos públicos;
• Comprovantes de recolhimentos das empresas adquirentes de produtos;
• Dentre outros, como os que citamos acima.
Aposentadoria rural negada, como proceder?
Infelizmente é comum que a aposentadoria rural seja negada, principalmente no caso de segurados especiais, porque, como esta categoria não faz contribuições mensais ao INSS, precisa comprovar o exercício da atividade rural.
E é justamente nesta comprovação que ocorrem as maiores dificuldades que levam ao indeferimento, pois, muitas vezes, o segurado não possui todos os documentos necessários.
Nessas situações orientamos que o trabalhador procure um advogado previdenciário para que analise o processo administrativo e tome conhecimento a respeito dos documentos apresentados e, principalmente, do motivo da negativa. A partir daí o profissional irá orientar sobre o melhor procedimento.
É possível entrar com recurso administrativo, que pode ser feito pelo próprio segurado, com prazo de 30 dias a contar da data da notificação com a negativa do INSS. Neste documento é necessário fundamentar as razões para o recurso e os motivos pelos quais o INSS errou ao indeferir o benefício.
Como o resultado da análise do benefício costuma ser justificado através de citação da Lei e fundamentos jurídicos, é importante que o recurso também faça referência à Lei, por isso, apesar de o próprio segurado poder recorrer, orientamos que um advogado faça o recurso. Porém, registramos que esses recursos estão demorando muito para serem julgados, o que, na maioria dos casos, faz com que não seja a melhor opção.
Outra possibilidade é entrar com processo judicial. Neste caso, um advogado especialista previdenciário vai ajuizar uma ação requerendo a concessão da aposentadoria rural a partir da negativa do INSS, mesmo que não tenha sido feito recurso administrativo.
O processo judicial tem suas vantagens e em muitos casos se mostra uma opção mais viável. Em várias situações os pedidos negados administrativamente são concedidos na justiça.
Esperamos que o conteúdo tenha sido útil.
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