Como uma das aposentadorias que mais sofreu mutações normativas com a reforma previdenciária em novembro de 2.019, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser uma possibilidade que deve ser avaliada com mais atenção. Isto porque, aposentar-se antes ou depois do que deveria pode fazer com que você perca dinheiro.
Além disso, há possibilidades diversas que derivam dessa mesma modalidade.
Neste artigo trataremos dos principais conceitos que norteiam este tema. Se você tem interesse, confira!
O que é aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição é uma das possibilidades de desligar-se da vida ativa laboral, de acordo com as regras legais, a partir do tempo que o segurado contribuiu.
Há casos em que contribuir mais tempo do que deveria, para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), não impactará positivamente na conta final do valor da aposentadoria e você só perderá dinheiro.
Neste aspecto todos os cenários devem ser avaliados, e a aposentadoria por tempo de contribuição precisa ser observada sob 04 (quatro) modalidades acima:
- A Integral (existia já antes da Reforma e permanece!);
- A que contempla as Regras de transição;
- A aposentadoria por pontos (existia já antes da Reforma e permanece!);
- Proporcional.
O que difere as 04 são os indicativos dos elementos necessários para aposentar-se, e os benefícios em cada caso.
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?
A aposentadoria por tempo de contribuição funciona basicamente quando o segurado atinge o tempo necessário para aposentar-se e reúne os requisitos necessários na data pretendida.
Em regra, os elementos são:
- Tempo de contribuição que se diferencia pelo tipo da aposentadoria e gênero do segurado;
- Ausência de idade mínima;
- Fator previdenciário (para quem completou os requisitos até 2019);
- carência de 180 meses.
Nessa modalidade, não há idade mínima.
A aplicação desses elementos também se diferenciam antes e depois da reforma. É o que vamos esclarecer um pouco mais quando tratarmos de quem tem direito a esta modalidade!
Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessário que haja inconteste reunião dos elementos citados, ou seja:
- o segurado deve ter completado 30 (trinta) anos (se mulher) de tempo de contribuição;
- o segurado deve ter completado 35 (trinta e cinco) anos (se homem) de tempo de contribuição;
- observada a carência mínima de 180 meses de contribuição;
- sem faixa etária mínima,
Esses são os elementos que devem ser observados em regra. No entanto, a reforma previdenciária criou regras de transição para aqueles que já reuniam os elementos na data em que ela foi efetivada.
Assim, é importante observar as regras de transição e quem tem direito a ela:
Inicialmente, conforme dito, o segurado deve ter reunido as condições da aposentadoria antes da vigência da reforma previdenciária em 2019, ou seja, 30 anos se mulher e 35 se homem.
Após, deve o segurado cumprir outros elementos da idade progressiva (1º regra da transição)como:
- aumento da idade mínima de 06 (seis) meses por ano;
- sem fator previdenciário;
- com redutor de aposentadoria.
O que quer dizer aumento da idade mínima?
A idade mínima para aposentadoria, se homem, é de 60 anos, e, se mulher, 55. Aumentando 01 ano a cada 06 meses, considerando a reforma em 2019, se homem, o segurado em 2023 deverá ter 63 anos. Se mulher, 58 anos. O limite máximo de aplicação dessa regra é até o homem completar 65 (2027) e a mulher 62 (2031).
Dessa forma, se você tiver completado os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição até novembro de 2019, você deve ter a obediência aos demais requisitos citados para aposentar-se nessa modalidade.
Mas essa primeira regra de transição não é aplicada indistintamente. Isto porque, para aqueles que restavam apenas 02 (dois) anos para aposentar-se quando a reforma previdenciária entrou em vigor, deve ser aplicada a segunda regra da transição.
Neste caso, tratamos de um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar quando a Reforma entrou em vigor, ou seja, 50% de 02 anos que é igual a 1. Nesta regra, mantém-se o fator previdenciário.
Neste caso específico então, os elementos são:
- 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma, se homem;
- Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), faltava para atingir 35 anos de contribuição, se homem, ou seja, mais 01 ano;
- 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma, se mulher;
- Período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019), faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou seja, mais 01 ano.
Mas ainda há a terceira regra de transição! Essa regra é opcional, inclusive para os servidores públicos, e o segurado cumprirá o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o período integral da aposentadoria por tempo de contribuição, quando vigorou a reforma. Ou seja, se faltavam 03 anos, o segurado precisará cumprir 06, além dos elementos infra:
- 35 anos de tempo de contribuição, se homem;
- 60 anos de idade, se homem;
- Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltava para atingir 35 anos de contribuição, se homem;
- 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;
- 57 anos de idade, se mulher;
- Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher.
Mas se é opcional, quais os benefícios e malefícios? Ora, o que é considerado como desvantagem é a soma de pedágio de 100% que dobra a sua necessidade de cumprimento do tempo restante.
No entanto, essa regra será vantajosa no cálculo, pois você terá direito à média de todos os salários, sem aplicações de percentuais e redutores de valores! É uma possibilidade interessante que deve ser avaliada casuisticamente, de acordo com a necessidade de cada segurado, e por isso a contratação de um especialista é tão importante!
Já para a chamada aposentadoria por tempo de contribuição por pontos a lógica é outra. Criada em 2015, esse tipo de aposentadoria costumava resultar em um cálculo mais vantajoso para o segurado do INSS.
Isto porque, ela permite que você não utilize o fator previdenciário, que é um redutor de valores, ou seja, ela costuma ser mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Assim, o tempo de contribuição é o mesmo da aposentadoria integral, não há idade mínima, o fator previdenciário é totalmente opcional, havendo apenas a inserção da regra dos pontos, onde:
- 85 (mulher)/95 (homem) pontos em 2015;
- 90 (mulher)/100 (homem) pontos em 2023.
Mas o que são pontos?
Antes da reforma, em 2015, era basicamente a soma do tempo de contribuição com a idade. Este resultado, deveria completar 85 anos se mulher, ou 90 se homem.
Após a reforma, em 2019, para aqueles que, até esta data (23/11/2019) não reuniram os 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, para esta aposentadoria, o resultado da soma de pontos passou a ser progressivo, a contar de 01/01/2020. Ou seja, a cada ano, soma-se 1 ponto a mais para atingimento da regra Geral.
Em 2020, se homem, devem ser completados 97 pontos, na soma da idade mais tempo, se mulher, 87 pontos. Em 2021, se homem, 98 pontos, se mulher, 88. Em 2022, 99 pontos se homem, 89 se mulher.
Com efeito, hoje, na prática, se o segurado pretende ser beneficiado por esta modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, em 2023, deve ter reunido 100 pontos, se homem, 90 pontos se mulher.
Em 2024, se nada for modificado, serão 101 pontos, se homem, e 91 se mulher, e, assim sucessivamente, até completar o limite de 105 pontos, se homens e 100 pontos se mulher, em 2033.
Um exemplo crasso, para fixar os requisitos, é a situação de um segurado X, mulher, que possui 84 (54 de idade + 30 de contribuição) pontos em 2019. Ora, se ela não possuía 86 pontos, deve ser observado a contagem progressiva de pontos.
Em 2020, essa segurada teria contabilizado a soma de 55 anos + 31 de contribuição, atingindo a marca de 86 pontos, ainda, sem possibilidade de aposentar-se. Em 2021, com 56 anos de idade e 32 anos de contribuição, terá somado 88 pontos,podendo finalmente aposentar-se.
Para a aposentadoria proporcional, modificada em 1.998 pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, os requisitos possuem a mesma classificação, havendo alteração na necessidade de faixa etária, modificação do tempo de contribuição (redução de 05 anos para cada gênero) e a inclusão de um pedágio.
Assim, para facilitar o entendimento, vamos diferenciá-la por gênero.
Se Homem:
- Possuir contribuição antes de 16/12/1998
- o segurado homem deve ter completado 30 (trinta) anos de tempo de contribuição;
- deve ser contemplado 40% a título de pedágio sobre o que falta para atingir o tempo de contribuição integral, considerando marco inicial de 16/12/1998.
- observada a carência mínima de 180 meses de contribuição.
- faixa etária mínima de 53 anos de idade.
Se mulher:
- Possuir contribuição antes de 16/12/1998
- o segurado homem deve ter completado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição;
- deve ser contemplado 40% a título de pedágio sobre o que falta para atingir o tempo de contribuição integral, considerando marco inicial de 16/12/1998.
- observada a carência mínima de 180 meses de contribuição.
- faixa etária mínima de 48 anos de idade.
Em razão do requisito da necessidade de existência de contribuições anteriores ao dia 16/12/1998, essa possibilidade é exclusiva para alguns segurados, mais antigos, que, avaliando seu caso, entende esta modalidade ser a mais vantajosa.
Isto porque, tornou-se esta uma possibilidade para a época, persistindo apenas para aqueles segurados que possuem contribuições anteriores à referida emenda.
No entanto, se este é o seu caso, devem ser observadas minuciosamente as regras de transição para a aplicação desta modalidade, que é justamente a inclusão do pedágio de 40%.
Mas o que isso significa?
Significa dizer que, se você possuía um tempo de contribuição inferior ao exigido para aposentadoria proporcional em 16/12/1998, para que você possa aposentar-se nesta modalidade após esta data, é necessário que você cumpra um pedágio, ou seja, pague um tempo superior de 40% sob o tempo que faltava.
Por exemplo: Se você é homem e já tinha 20 anos de contribuição na data citada, para aposentar-se proporcionalmente você deveria trabalhar ainda, além dos 10 anos que restavam, mais 40% de 10.
Assim, 10 anos + 40% de 10 = 10 + 4 = 14. Com efeito, o segurado, ao invés de trabalhar mais 10 anos, deverá trabalhar 14, pagando assim 4 anos a mais, e o tempo de contribuição total dele será de 34 anos. Quase o tempo para a aposentadoria integral.
Neste caso, não parece tão vantajoso, mas o que define essa relação de vantajosidade é o cálculo do benefício e a vantagem de aposentar-se mais cedo. Por isso é necessário que o segurado avalie muito bem o seu caso.
Como solicitar o benefício?
A aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser requerida junto ao INSS a partir do agendamento em uma de suas agências físicas através do telefone 135, ou, na via on-line, a partir do site meuinss.gov.br.
No site, é possível, logo na tela de início, após efetuar o login, o contribuinte detalhar suas informações cadastradas no INSS para saber desde logo, se possui cadastrado no próprio sistema, informações sobre possibilidades de benefícios, em suas diversas modalidades que teria direito, conforme tela infra:
Caso não apareça a referida janela, é possível clicar no menu superior em “serviços”, e , logo depois clicar em “simular aposentadoria, conforme tela abaixo:
Se o beneficiado não possuir direito a qualquer aposentadoria, possua direito a aposentar-se, o sistema já elucidará quais os elementos que faltam e o tempo restante, conforme tela abaixo:
Lembrando que o INSS considerará os elementos até então cadastrados no sistema, devendo haver correção em caso de divergência com a realidade. Para tanto, o segurado precisa contatar o INSS no tel. 135.
Após, para finalmente solicitar o benefício de aposentadoria, logo na tela inicial, o segurado deve clicar em novo pedido, conforme tela infra:
Após, deve-se selecionar o benefício pretendido, neste caso, aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado pode digitar o nome do benefício, e, quando o mesmo aparecer na árvore de benefícios, deve clicar.
É importante a atualização do cadastro do beneficiário, caso seja solicitado pelo INSS.
Em todos os casos, pela via on line ou presencial, o contribuinte deve estar munido com todos os documentos necessários para a avaliação, de forma concisa e objetiva. a diferença é, em caso da via on line, é importante que os documentos estejam em pdf. , jpeg, bmp, png. e jpg, suportando o sistema o tamanho máximo de cada de 5mb. O total dos documentos não pode ultrapassar 50mb. Isso é extremamente importante para que você consiga anexar todos os documentos necessários.
A análise do INSS é objetiva e exige os documentos correlatos a cada caso, não havendo possibilidades amplas de substituição.
Quais os documentos necessários para a solicitação?
Os documentos necessários para a comprovação da aposentadoria por tempo de contribuição são aqueles que provém todo período de recolhimento junto ao INSS, além de sua qualificação, podendo o beneficiário apresentar:
- Documento pessoal de identificação, com foto, como: o RG (Registro Geral); CTPS (Carteira de Trabalho); CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e Passaporte;
- Documento de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
- PIS/PASEP;
- Extrato do CNIS, que pode ser emitido pelo portal Meu INSS;
- Carnês individuais de contribuição;
- Comprovantes de pagamentos diversos de guias de GPS, e/ou outros documentos que possam servir de registro comprobatório de contribuição;
- CTPS (se houver mais de 01, é importante levar);
- Cópia original ou autenticada da Ficha de Registros;
- Contrato Individual de Trabalho;
- Termo de Rescisão Contratual (se houver);
- Comprovante de recebimento de FGTS;
- Carnês de contribuição, guia da previdência social (GPS) (se houver);
- Microfichas de recolhimento que podem ser retiradas no INSS, quando você não tiver a GPS;
- Recibo de prestação de serviço;
- Imposto de Renda, para comprovar a renda da profissão (se for o caso);
- Inscrição de profissão na prefeitura (se for o caso);
- Qualquer outro documento que indique a profissão exercida(se for o caso);
- (PPP) Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo técnico;
- Formulários antigos, como DSS-8030;
- Certificado de Reservista ou Certidão da Junta Militar (se for o caso).
Caso o segurado tenha trabalhado fora do País, é necessário ainda, para reconhecer esse período trabalhado no exterior, preencher o chamado formulário para acordos internacionais que está disponível no site da previdência.
O mesmo será analisado pelo INSS. Ademais, é importante apresentar toda documentação que comprove a referida atividade externa, como o contrato, contra cheque, ficha de registro, entre outros.
E o trabalhador rural?
Para o trabalhador rural, os documentos devem comprovar que o mesmo atua e/ou atuou nesta condição. Para a referida comprovação, o art. 106 da Lei n° 11.718/2008 evidencia 10 (dez) possibilidades:
- Declaração fundamentada de sindicato que represente trabalhador;
- Contrato individual ou de arrendamento;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural.
Após, , deve ser apresentada declaração do trabalhador rural que também pode ser emitida pelo portal do INSS.
Cabe ainda inserir o rol de documentos solicitados quando o benefício é solicitado na via on line, conforme imagem infra:
É importante que o segurado avalie o seu caso, de forma precisa, com apoio de um profissional especialista, não somente para averiguar o cálculo mais vantajoso (tópico abaixo), mas para identificar os documentos essenciais que comprovem as suas especificidades.
É possível perceber que no próprio site do INSS há um campo para estes documentos adicionais, clicando em “outros documentos”.
Qual o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição depende da situação do segurado e se difere nos casos da aposentadoria integral, proporcional, por pontos, ou para aqueles casos que estão sob a regra de transição. Vamos entender o cálculo de cada uma das modalidades citadas.
- aposentadoria por tempo de contribuição integral:
Neste caso, é necessário identificar se o segurado reuniu os elementos antes ou depois da reforma de novembro de 2019.
Se o segurado iniciou as contribuições e concluiu os elementos antes da reforma, o valor corresponderá à média de 80% dos maiores salários de 07/1994 (quando surgiu o plano real, exceto se for considerada a revisão da vida toda) até 11/2019 (quando foi efetivada a reforma previdenciária). Após, é aplicado fator previdenciário, que, em regra reduz o valor. (Antes da reforma)
Caso o segurado tenha iniciado as contribuições antes da reforma, mas não tenha havido a consagração dos elementos até a vigência da reforma em 11/2019, mas já tiver havido contribuição anterior a esta, o segurado passará pela regra de transição, e cumprirá um pedágio de 100%! (
Cumprindo o período integral de contribuição após 11/2019, o segurado deverá calcular a média de 100% de todos os salários, sem descarte dos mais baixos. Com esse valor, deverá extrair 60% + 2% ao ano que exceder ao tempo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos se mulher.
Por exemplo: Aposentada aos 59 anos com 31 anos de contribuição. Média de 100% do salário = R$ 5.000,00. 60% + 2% x 16 anos (tempo que supra 15 anos) = 60% + 32% = 92%. Assim, o benefício desta segurada será 92% de R$ 5.000,00, ou seja, R$ 4.600,00. Neste caso, com esse percentual de diferença, a segurada deve avaliar se tem direito a outros benefícios e se vale a pena esperar mais.
Pela segunda regra da transição, quando o pedágio é de 50% para aqueles que faltavam apenas 02 anos para aposentar-se por tempo de contribuição na data da reforma, o cálculo é similar, mas será aplicado um fator previdenciário, assim, no mesmo caso acima, o fator será aplicado na média de 100% de todas as contribuições do segurado. No caso em apreço, considerando o tempo de contribuição e idade, conforme tabela do INSS 2023, o fator previdenciário seria 0.611, considerando a expectativa de sobrevida de 26.4. Assim 5.000 x 0.611 = 3.055,00.
Pela terceira regra de transição, ele cumprirá o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o período integral da aposentadoria por tempo de contribuição, quando vigorou a reforma, ou seja, se faltavam 3 anos, o segurado precisará cumprir 6. Neste caso, o segurado receberá a média de todos os salários, sem redutores.
Para quem iniciou a contribuição após a reforma, a regra é o recebimento de 100% da média de todas os seus salários.
Para os casos da aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, há uma diferença antes e depois da reforma. Anterior à reforma, o valor era a média de 80% dos maiores salários a contar de 07/1994 até o mês anterior ao pedido. Após reforma, o valor é muito similar ao já explicado acima: 60% da média de 100% dos salários + 2% por ano que exceder ao tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e, 15 anos, se mulher.
Já o valor da aposentadoria proporcional é a a média de 80% dos maiores salários a contar de 07/1994 + aplicação do fator previdenciário + aplicação de uma alíquota de aposentadoria proporcional que pode reduzir em até 30% o valor de sua aposentadoria.
É necessário se ter em mente, diante de tantos detalhes, que a análise precisa é o que dará segurança para a decisão final. o segurado deve munir-se de todas as informações necessárias para evitar arrependimentos e maiores prejuízos futuros.
Qual a hora ideal para se aposentar por tempo de contribuição?
Depende. Essa é uma pergunta muito comum, mas como há variedade de casos, existem fatores genéricos que você deve levar em consideração, que são:
- As condições atuais para aposentar-se (é possível aguardar?);
- A análise, a partir de um especialista, se haverá benefício mais vantajoso em breve;
- Qual o tempo de contribuição atual e em quais modalidades de benefícios ele se enquadra;
- Efetuando os cálculos para cada modalidade, qual está mais próximo de sua realidade de contribuição.
Via de regra, seguindo esses passos efetuando os cálculos, caso o resultado seja muito próximo dos recebimentos atuais do segurado, com diferença de até 5% no máximo, é melhor aposentar-se. Isto porque, caso não haja previsão de benefício melhor em breve, é possível a regra do jogo mudar drasticamente.
Então, aquele primeiro requisito que avalia as condições gerais do segurado para aposentar-se, nesse momento é muito importante.
Caso o valor do benefício ainda esteja muito aquém do esperado, é importante avaliar de quais modalidades o segurado está mais próximo, tendo em mente sempre o rol dos melhores benefícios, como:
- a aposentadoria por tempo de contribuição por ponto;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por deficiência ou invalidez (neste caso, muitas vezes o cenário é mandatório).
É essencial ter em mente o segurado que esta é uma renda que o acompanhará até a sua morte, e, por isso, é necessário ter cautela para avaliar.
Como funciona o acréscimo de 25%?
O acréscimo de 25% é uma possibilidade legal, de aumento do valor da aposentadoria, em 25%, para aqueles aposentados que precisam da ajuda de terceiros na ocasião do seu período de inatividade. Essa ajuda é aquela que auxilia o básico, como levantar-se, vestir-se e/ou até mesmo, para comer.
Geralmente presente nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, esta possibilidade já foi amplamente alargada para os casos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Com efeito, é possível acrescer no requerimento da aposentadoria este benefício, para esta modalidade de aposentadoria em voga.
Benefício negado, como proceder?
Caso a sua solicitação seja negada pelo INSS, e o segurado pretensa insurgir-se contra, há 02 (duas) opções:
- Propor Recurso Administrativo perante à Junta de Recursos;
- Propor Ação Judicial, representado por um advogado especialista em direito previdenciário.
Optando pelo recurso administrativo, o INSS permite que o mesmo seja proposto presencialmente ou online, a partir do site meuinss. Nesta plataforma, o segurado pode optar por “novo pedido”e digitar a opção “recurso administrativo”.
Caso prefira o modo presencial, é necessário agendamento prévio a partir do número 135, comparecendo na data e hora agendada, juntamente com os documentos necessários. É possível que o mesmo seja subscrito por um advogado especialista, mas não é obrigatório.
É possível que a resposta negativa seja repetida. Isto porque, o próprio órgão que julga o primeiro pedido, julgará o segundo (apesar do recurso ser julgado por uma junta). Neste caso, consideramos importante o recurso apenas para aqueles casos em que é possível sanar a pendência do INSS que motivou a resposta negativa. O recurso também não é obrigatório para suceder o processo judicial.
Ainda assim, permanecendo a negativa, o segurado que teve sua aposentadoria negada deve contatar um advogado especialista em direito previdenciário, munido de todos os documentos que comprovem o alegado e a qualidade de segurado, além do período contributivo, para que o mesmo o represente perante em juízo.
O especialista avaliará a decisão do INSS, e, no caso concreto, a compatibilidade da mesma com os documentos apresentados, identificando a modalidade de aposentadoria mais vantajosa ao segurado e as opções para rebater o alegado pelo Instituto.
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