Banco é condenado por descontos indevidos em empréstimo consignado de idoso. Se você foi ou é vitima de descontos indevidos no empréstimo consignado do benefício do INSS, este conteúdo é para você!
💲 O estabelecimento, por parte do Itaú Unibanco, de um modelo de cartão de crédito não previsto em contrato e, consequentemente, não autorizado pelo consumidor, fez com que o Tribunal de Justiça de São Paulo condenasse a instituição a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma pensionista de 80 anos, moradora de Santos, no litoral do estado. Do benefício previdenciário da idosa, inferior a um salário mínimo, eram descontados mensalmente R$ 150 a título de reserva de margem consignável (RMC).
⚖️ Os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Paulo Alcides seguiram o relator para negar provimento ao recurso e manter a sentença prolatada pelo juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos. O colegiado considerou “justo e proporcional” o valor da indenização fixado pelo magistrado e elevou de 15 para 20% os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco, “considerando o trabalho adicional do profissional e representante da parte apelada”.
🔨 A condenação imposta ao Itaú Unibanco também determina que ele restitua à cliente os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 7.897,14, com o devido acréscimo de juros. O acórdão também ratificou a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à aquisição de cartão de crédito na modalidade RMC e a inexigibilidade de qualquer débito relacionado a tal contratação, com o consequente cancelamento do respectivo cartão de crédito.
Você pode ler a matéria completa em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-26/banco-condenado-descontos-beneficio-previdenciario-idosa
Além disso, a Turma Nacional Uniformização julgou responsabilidade do INSS em casos de empréstimos fraudulentos, no Processo nº 05007966720174058307/PE.
” A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou ação em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi acusado, por uma segurada, de ser responsável solidário por descontos indevidos na aposentadoria dela, efetuados por instituição financeira diversa daquela que seria incumbida de fazer o pagamento do benefício previdenciário.”
“Para a TNU, o dissídio jurisprudencial ficou demonstrado, pois a Turma Recursal de origem considerou que o INSS seria legitimado passivo, nas ações em que se veiculam pedidos de reparação por danos decorrentes de contratos de mútuo com descontos em benefícios previdenciários, porque seria responsável pela autorização para que a consignação fosse realizada. Entretanto, no acórdão paradigma, a TNU firmou convicção de que a responsabilidade civil do INSS estaria configurada se o empréstimo tivesse sido celebrado junto à instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.”
Segundo o relator, a autarquia mantém organizado sistema tecnológico de armazenamento de dados relacionados à filiação e ao endereço de titulares de benefícios previdenciários, número de inscrição em cadastro de pessoas físicas mantido pelo Ministério da Fazenda (CPF/MF) e histórico contributivo previdenciário. “Assim, a verificação de inclusão de informações incompatíveis com esses dados pode ser primeiro feita ao ser constatada inconsistência em relação àquelas mantidas pelo INSS. […] Nesses termos, dentro dos lindes deste Pedido de Uniformização, concluo que a responsabilidade civil do INSS nas hipóteses de “empréstimos consignados” fraudulentos, concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, é subjetiva, decorrente da omissão injustificada da autarquia em idoneamente desempenhar seu dever de fiscalização”, explicou o magistrado.
O juiz relator ainda ponderou que o INSS não presta atividade de serviço, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, ao proceder à fiscalização da veracidade das informações transmitidas pelas instituições financeiras, que são sujeitos em contrato de mútuo concedido para titulares de benefícios previdenciários. “De igual modo, a Lei nº 8.987/95 é voltada às hipóteses de concessão e permissão de serviços públicos, as quais não coincidem com a atividade de fomento desenvolvida lateralmente pelo INSS ao atuar para inclusão dos descontos consignados em folha. […] O INSS, neste Pedido de Uniformização, não foi, por seus agentes, autor da fraude cometida contra o titular do benefício previdenciário”, disse.
O magistrado ressaltou que os riscos assumidos pelas instituições financeiras se convertem em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. “Conforme informado em ofício enviado pelo presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de empréstimos consignados, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha”, concluiu.
(fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/setembro/tnu-julga-responsabilidade-do-inss-em-casos-de-emprestimos-fraudulentos)
Fraude no empréstimo consignado do benefício. Como resolver?
Neste vídeo, nosso time de especialistas explicam um pouco sobre as fraudes nos empréstimos consignados dos benefícios do INSS e dão dicas valiosas de como resolver estes descontos:
Vale lembrar que a aposentadoria especial abrange várias profissões, caso você queira entender melhor o assunto, preparamos um conteúdo completo sobre este tipo de benefício: Aposentadoria Especial: entenda como funciona.
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